Com o advento da Lei Complementar 162 – de 6 de janeiro de 2018 -, os contribuintes do Simples Nacional passaram a contar com uma oportunidade de buscar a regularização de débitos tributários
Como pagar
Após o pagamento da entrada, o saldo de 95% remanescente, pode ser:
- Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Parcelado em até 165 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
“O programa vai beneficiar aproximadamente 600 mil empresas cadastradas no Simples Nacional, que estão em débito com o fisco. Em um momento de dificuldades que a classe produtiva vem passando, é necessário um programa como este para auxiliar na recuperação dos negócios, ainda mais a pequena e média empresa, principal geradora de empregos no País”, ressalta o presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia.
A derrubada do veto que barrava, foi negociada por entidades empresariais, entre elas a Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis), junto ao Congresso Nacional, Ministério da Fazenda e o Planalto.
Fontes: